Como declarar consórcio no Imposto de Renda
Leitura de 3 minutos · Atualizado em 10/08/2026 · Consultoria independente, regulada pela Lei 11.795/08
Enquanto a cota não é contemplada, o consórcio é declarado como bem ou direito, pelo valor efetivamente pago até 31 de dezembro do ano-base. Depois da contemplação, o bem adquirido passa a ser declarado, e o saldo que falta pagar vai para dívidas e ônus reais. As regras são da Receita Federal e podem mudar a cada exercício.
Quem precisa declarar
Se você é obrigado a declarar e tinha uma cota de consórcio em 31 de dezembro do ano-base, ela precisa aparecer. Vale para cota contemplada, para não contemplada e para quem comprou carta de outra pessoa.
A cota é um direito seu, com valor. Omitir cria diferença entre o patrimônio declarado e o real.
As regras de declaração são da Receita Federal, não da Lei 11.795/2008, que trata do contrato e da fiscalização do Banco Central.
Consórcio ainda não contemplado
Enquanto não há contemplação, não existe bem no seu nome. Existe o direito decorrente do contrato, e o critério geral é declará-lo na ficha de bens e direitos pelo valor efetivamente pago até 31 de dezembro do ano-base.
Valor pago é a soma do que saiu do seu bolso: parcelas quitadas no ano, o que já havia sido pago antes e eventual entrada. Não é o crédito contratado. Declarar o crédito infla o patrimônio e cria variação que não se sustenta.
Na descrição, informe administradora, grupo, cota, tipo de bem e crédito.
Depois da contemplação
A contemplação muda o que você declara. Quando o crédito é usado e o bem entra no seu nome, passa a ser declarado o bem: imóvel, veículo ou o que tiver sido adquirido.
O valor segue o custo de aquisição, não a avaliação de mercado. Nele entram o que você já pagou ao consórcio e o que desembolsou a mais na compra, inclusive lance.
O saldo que falta pagar não desaparece. O critério geral é informá-lo na ficha de dívidas e ônus reais, com administradora e contrato, e atualizá-lo a cada ano.
Consórcio gera rendimento tributável?
Pelo simples fato de existir, a cota não gera rendimento tributável para o consorciado. Você não recebe remuneração por mantê-la, e consórcio não é investimento.
Situações específicas têm tratamento próprio: devolução por desistência, sobras do grupo e venda do bem. Este guia é informativo e não substitui orientação tributária: confirme com um contador.
Não citamos código de ficha nem limite de valor: esses números mudam por exercício.
Como confirmar o preenchimento
O programa da declaração traz a lista de grupos e códigos do exercício. É a fonte correta, porque acompanha a regra do ano.
- Reúna os informes da administradora com o total pago no ano e o saldo devedor em 31 de dezembro.
- No programa do exercício, localize o grupo e o código do seu caso.
- Preencha saldo anterior e saldo atual com valores pagos, nunca com o valor do crédito.
- Na dúvida sobre código ou limite, consulte um contador antes de transmitir.
Perguntas frequentes
Declaro pelo valor do crédito ou pelo valor pago?
Pelo valor efetivamente pago até 31 de dezembro, enquanto a cota não é contemplada. O crédito entra na descrição do bem, não no campo de valor.
Comprei uma carta contemplada. Como declaro?
O critério é o mesmo: informe o que desembolsou, incluindo o pago ao cedente e as taxas de transferência, e mantenha o saldo devedor em dívidas e ônus reais.
As regras mudam de um ano para o outro?
Podem mudar. Códigos de ficha, limites de obrigatoriedade e campos do programa são definidos por exercício pela Receita Federal. Confirme sempre no programa do ano em que está declarando.
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